Impactos da Medida Provisória de Bolsonaro para o trabalhador (já com o veto do artigo 18).
O advogado tributarista Eliézer Marins avalia em detalhes qual será o real impacto da nova Medida Provisória nº 927 promulgada por Bolsonaro já contemplando o veto ao artigo 18 da MP, publicada no Diário Oficial neste domingo (22).
A MP 927 é uma Medida Provisória que foi promulgada pelo presidente Jair Bolsonaro e passa a valer de forma imediata em todo o país, com validade validade de até 120 dias. Principalmente, caso aprovada pelo Senado e pela Câmara, se transformará em lei ordinária.
Bem como, inicialmente era previsto suspensão do contrato de trabalho por 4 meses mas o governo voltou atrás em meio a polêmica. Contudo, ainda restam muitos pontos a serem esclarecidos mesmo com o veto do artigo 18 da MP 927.
Em outras palavras, o advogado tributarista Eliézer Marins aponta qual era o intuito do governo com a promulgação desta MP para o trabalhador: “A situação da pandemia do coronavírus é algo totalmente inédito no país e para qual o governo está procurando reagir e arriscando tomar medidas para diminuir o impacto ocasionado por decretos de governadores e prefeitos que mandaram suspender as atividades das empresas”.
Acompanhe a análise de Eliézer Marins de todos os pontos contemplados pela Medida Provisória, após o veto anunciado por Bolsonaro:
O que é a MP 927?
O texto traz uma série de medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores durante o estado de calamidade pública.
São elas: Teletrabalho (home office), antecipação de férias individuais e coletivas, concessão de férias coletivas, aproveitamento e a antecipação de feriados, o banco de horas inverso, suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, direcionamento do trabalhador para qualificação e diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O que foi alterado na MP com o veto do artigo 18?
Sob o mesmo ponto de vista, a nova medida provisória previa a possibilidade da suspensão do contrato de trabalho por até 4 meses.
Ou seja, o empregador não precisaria efetuar o pagamento do salário do empregado, e o tempo em que o contrato estivesse suspenso não contaria como tempo de serviço.
Naturalmente, contudo, para que isso acontecesse era imprescindível que o empregador forneça ao empregado um curso de qualificação não presencial, com a mesma duração do período de suspensão.
E o empregado faria jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, e o mesmo não integraria ao contrato de trabalho.
Também, o empregador durante o período de suspensão poderia conceder ao empregado uma ajuda mensal. Esse valor não teria natureza salarial durante o período de suspensão. O valor poderia ser definido livremente entre o empregado e o empregador de forma individual.
Impactos.
Porém na manhã desta segunda-feira (23) o Presidente Jair Bolsonaro publicou em sua conta no Twitter dizendo que teria revogado o artigo que trata da Suspensão do contrato de trabalho sem o recebimento de salário pelo empregado e agora a medida já foi publicada no Diário Oficial.
Provavelmente a próxima medida provisória a sair, com vigência imediata, vai prever a possibilidade de antecipar o seguro-desemprego caso haja suspensão do contrato de trabalho ou redução de jornada e salário.
Penso que os trabalhadores que tiverem seus contratos de trabalho suspensos durante esse período de calamidade pública terão uma compensação que terá por base a parcela do seguro-desemprego.
Por isso, é importante salientar que tudo que for feito tem que ser anotado na CTPS, a MP trás essa obrigação.
Impacto no Teletrabalho (Home office).
Primeiramente, uma curiosidade importante é que o artigo 4o traz no seu parágrafo 5o, o tempo de uso de aplicativos fora da jornada de trabalho normal. Mesmo assim, não configurará tempo a disposição ou até mesmo sobreaviso. Também, em caso normal pela CLT isso seria computado para o empregado, porém nesse caso não será.
Acordos temporariamente acima das leis trabalhistas.
Algo extremamente relevante que a MP trouxe também é que nada disso dependerá de acordo ou convenção coletiva, esses acordos entre patrão e empregado estará acima das leis trabalhistas enquanto viger essa MP, o empregador deverá manter os benefícios caso haja, a exemplo de plano de saúde etc.
O impacto dos Governadores x Presidente.
Nesse sentido, até o presente momento o presidente só assinou MP permitindo o funcionamento de empresas, nenhuma fechando. Dessa forma, cabe entender do Governo, a crise financeira e os prejuízos precisam ser atenuados, sendo que para isto as empresas precisam continuar a funcionar.
Férias:
As férias antecipadas, sejam elas individuais ou coletivas, precisam ser avisadas até 48 horas antes e não podem durar menos que 5 dias corridos, pela CLT o empregador é obrigado a avisar com pelo menos 30 dias de antecedência.
- Férias podem ser concedidas mesmo que o período de referência ainda não tenha transcorrido.
- Quem pertence ao grupo de risco do coronavírus será priorizado para o gozo de férias.
- Profissionais de saúde e de áreas consideradas essenciais os impactos podem ter tanto férias quanto licença não remunerada suspensas.
- A remuneração referente às férias antecipadas poderá ser paga ao trabalhador até o quinto dia útil do mês seguinte ao início das férias.
- Para quem tiver férias antecipadas, o empregador pode optar por pagar o 1/3 de férias até o final do ano, junto com o 13º.
- Ministério da Economia e sindicatos não precisam ser informados da decisão por férias coletivas.
Suspensão do recolhimento do FGTS.
Aproveitamento e antecipação de feriados não religiosos. (Em caso de concordância escrita pelo empregado podem ser inclusos também os feriados religiosos).
Concomitantemente, fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente as competências de março, abril e maio de 2020.
Assim, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos na legislação. Esses recolhimentos poderão ser pagos em até 6 (seis) parcelas com vencimento no sétimo dia de cada mês a partir de julho de 2020.
Novas Medidas Provisórias a caminho.
Principalmente, o que se ouve falar é que novas Medidas Provisórias sobre os impactos serão criadas para auxiliar tanto empregados como empregadores nessa fase de combate ao COVID -19.
De antemão, o que já se pode perceber é que muitas empresas estão ficando sem faturamento devido aos fechamentos e muitos funcionários já perderam e outros muitos perderão seus empregos. Assim como, o intuito do Governo Federal é tentar diminuir ao máximo os impactos na economia.
Enquanto isso, nos EUA, especialistas dizem que a taxa de desemprego irá de 3% para mais de 30% devido a pandemia.Como também, no Brasil, onde já existe mais de 12 milhões de desempregados. Sendo assim, o impactos pode ser muito maior. Logo, com o aumento do desemprego a violência também pode aumentar, devido a piora dos índices socioeconômicos.
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Fotos: MF Press Global
Fonte: Jennifer Silva
MF Press Global
Como a pandemia afeta os contratos de locação comercial. https://egonoticias.com/como-a-pandemia-afeta-os-contratos-de-locacao-comercial/