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Contrato de Namoro não é segredo nessa era de informação online

Crédito: Divulgação

Texto de Gladys Maluf Chama

 

Muito se especula sobre a legalidade de um contrato de namoro e sua eficácia. O tema ganhou relevância
na medida em que a união estável, ao invés de trazer segurança ao cidadão, está lhe causando
temor e insegurança e, atemorizados, evitam qualquer comprometimento afetivo mais profundo a fim
de fugir da possibilidade de reconhecimento de união estável. Várias nomenclaturas são atribuídas ao
“contrato de namoro”, também conhecido como contrato de relação amorosa ou afetiva, contrato de
liberdade e assim por diante.

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Há aqueles que defendem que o “contrato de namoro” é absolutamente inválido e ineficaz na medida
em que não é possível dispor sobre normas de ordem pública ou cogentes, ou seja, de aplicação obrigatória. E, para os que defendem essa teoria, se a união estável existir e preencher os requisitos legais,
nula seja qualquer convenção que a negasse. A meu ver não há de se falar em contrato de namoro.

Defendo a elaboração de escritura pública de declaração, a ser lavrada em cartório de notas, e na
qual, as partes envolvidas declararão, para todos os fins e efeitos de direito, que mantém laços afetivos,
namoram por muito tempo e muitas vezes pernoitam ou viajam juntas, mas que não tem intenção
alguma de constituir união estável. Nessa escritura deve ser ressalvado que todo e qualquer indício de
união estável deve ser descartado e que, se um dia, os interessados decidirem por bem constituí-la,
deverão fazê-lo através de escritura.

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Ou seja, entendo que mesmo se houver indícios fortes de união estável, se os envolvidos não pretendem
constituí-la, não há de ser reconhecida dita relação. Anote-se que o artigo 1.723 do Código Civil
dispõe que: É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada
na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de
família.

Portanto, se restar claro na supra referida e sugerida escritura de declaração que os envolvidos não
tem o objetivo de constituir família, a relação amorosa e mesmo duradoura de ambos a união estável
não deverá ser reconhecida. Ressalto, todavia, que qualquer documento, público ou particular pode
ser levado a juízo para discussão.

GLADYS MALUF CHAMMA

Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo – sob o no. 70.829, formou-se em
Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), fez vários cursos de especialização
em Direito de Família e é autora do livro Segurança Jurídica (Editora Elsevier). Membro do IBDFAM,
foi indicada pela Ordem dos Advogados de São Paulo para integrar as listas sêxtuplas para concorrer
à vaga de Desembargadora do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, pelo quinto constitucional
— classe dos Advogados.

 

Texto via assessoria de imprensa

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